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Manual de documentos necessários para lavratura de escritura pública



O objetivo deste manual é orientar de um modo simplificado e didático, quais são os documentos necessários para a lavratura de escritura de compra e venda, inventário, separação e divórcio extrajudicial.


Diante da complexidade do sistema jurídico nacional, há variantes, tais como: alienação de imóvel por pessoa jurídica, aquisição por menores, espólio, aquisição e venda de imóvel rural, por pessoa estrangeira e etc., que causam controvérsias na sua resolução.


Os profissionais do ramo imobiliário exercem uma função fundamental na circulação de riquezas e movimentação da economia, devendo agir com diligência, ética e prudência, prestando ao cliente e ao usuário do serviço, todas as informações sobre o andamento do negócio, sob pena de responder por perdas e danos, assim, este manual pretende orientar de modo didático, aos interessados, para que o usuário e a sociedade não sejam lesados.


1. COMPRA E VENDA PURA E SIMPLES:


1.1. RG[1] e CPF das partes, inclusive do cônjuge, se houver.

1.2. Se for casado(a): Certidão de Casamento. Se as partes forem casadas sob o regime de Comunhão Universal de Bens, Separação Total de bens, ou Participação Final dos Aquestos, após 26 de Dezembro de 1977, apresentar também a escritura de pacto antenupcial, devidamente registrada, no Oficial de Registro de Imóveis.

1.3. Se for separado(a) ou divorciado(a): Apresentar a Certidão de Casamento, devidamente averbada com a separação ou o divórcio.

1.4. Se for viúvo(a): Apresentar a Certidão de Óbito e Certidão de Casamento, constando a anotação da viuvez.

1.5. Em alguns casos pode ser necessária a apresentação da Certidão de Nascimento, bem como de Emancipação.

1.6.Quando o vendedor, que adquiriu o imóvel no estado civil de solteiro for vender o imóvel, e atualmente for casado, será necessário a Outorga/Autorização Conjugal ou do Convivente em União Estável, ou seja, o(a) esposo(a) ou o(a) convivente, deverá comparecer para assinar a escritura de venda, exceto se casado no regime da separação total de bens (Art.1.647, do CC) e participação final dos aquestos, desde que conste no pacto antenupcial autorização do cônjuge, no que tange os bens particulares (Art. 1.656, do CC).

1.7. Certidão Matrícula ou Transcrição atualizada – Certidão de Ônus Reais, obedecendo o prazo de validade de 30 dias a partir da data da expedição (Lei 7.433/85).

1.8. Certidão Negativa ou Positiva de Débitos de IPTU e Atestado de Valor Venal.

1.9. Certidão de Quitação de Imposto Predial ou Territorial Urbano expedido pela Prefeitura Municipal. (Art.1º, par. 2º, inc. V, do Dec.  93.240/86), podendo a certidão ser dispensada pelo adquirente que responderá pelo pagamento dos débitos, por ser obrigação propter rem acompanha a coisa.

1.10.  Guia de ITBI, já recolhida, expedida pelo Município em atos onerosos (CF. Art. 156, I e II, Art. 1º, inc. II, Dec. 93.240/86); -  Certidão comprovando a Isenção, Imunidade ou Não Incidência Fiscal, expedida pelo ente competente. -  O ITBI a título oneroso, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados à pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de tais bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (CF. 156, par. 2º). Cópia Autenticada da Lei que Autoriza o pagamento do tributo após a lavratura do ato.

1.11.  Se uma das partes for representada por procurador deverá ser apresentada procuração atualizada (original) - Prazo: 90 dias. Se a procuração for feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do tabelião que a expediu, exceto lavrada no Consulado; -  Substabelecimento de procuração atualizado (original) - Prazo: 90 dias. Se a procuração for feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do tabelião que a expediu, exceto lavrada no Consulado.

1.12.  Se uma das partes não souber ou não puder assinar deverá comparecer uma pessoa capaz, para assinar a ROGO, portando RG e CPF (Art. 215, parágrafo 2º, do CC).

1.13. Se for o caso:  CND emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo número do CEI – cadastro de empregador individual e CND - SRF, em relação ao produtor rural pessoa física/pescador ou em relação a notário/registrador (Art. 42, Lei 8.212/1991); -  - Dispensa-se a apresentação da CND o Produtor Rural pessoa física ou segurado especial, que declarar, sob as penas da lei que não tem trabalhadores a seu serviço e que não comercializa a própria produção na forma prevista do inc. I, Art. 166. (par. 1º, do art. 406, da IN. RFB 971, de 13-11-2009).

1.14.  Documento de Origem estrangeira, exige que seja legalizado pelo Cônsul, artigo 3º do Decreto nº 84.451/80, Traduzido e Registrado no Oficial de Títulos e Documentos.

1.15.  Documento de origem estrangeira feito em consulado, exige que seja Transcrito (Nascimento/Casamento/Óbito), perante ao Primeiro Oficial de Registro Civil, no livro E.

1.16.  Estrangeiro que não saiba o idioma nacional, é necessário comparecer um Tradutor Público Juramentado, portando RG, CPF e identificação provando a sua função, emitida pela Junta Comercial.

1.17. Certidões Obrigatórias:

Certidão Negativa de Ações Cíveis da Justiça Estadual (comarca do imóvel e do endereço dos vendedores)

Solicitar no site: www.tjms.jus.br

Certidão Negativa de Ações e Execuções Cíveis, Fiscais, Criminais e dos Juizados Especiais Federais Criminais Adjuntos da Justiça Federal (comarca do imóvel e do endereço dos vendedores)

Solicitar no site: www.jfms.jus.br

Certidão Negativa de Ações Trabalhistas (comarca do imóvel e do endereço dos vendedores)

Solicitar no TRT - Tribunal Regional do Trabalho - Rua João Pedro de Souza, 1025.

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT


2. COMPRA E VENDA POR PESSOA JURÍDICA:


2.1. No que couber demais documentos constantes do item 1.

2.2.  Certidão Simplificada da Junta Comercial ou do órgão em que tiver sido registrado, observando o prazo de validade de 30 dias e o Contrato Social ou Estatuto Social, com as suas respectivas Alterações Contratuais ou Estatutárias, e se for o caso, a Ata de Eleição e Posse,  devidamente  registrados.

2.3. Presença da Diretoria da Empresa: Se o estatuto social não permitir a alienação, apresentar Ata Social, autorizando a alienação do imóvel, emitida do Conselho de Administração, se este Conselho inexistir, pela Assembléia Geral, previamente registrado (Lei nº6.404/76 – Lei das S/A, art. 142, inc.VIII).

2.4. Cartão do CNPJ.

2.5. CND emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS[2], no caso da alienante vendedora.  -  Dispensa-se a apresentação da CND nos negócios envolvendo empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa (Inc. IV, do art. 407, da IN. RFB 971, de 13-11-2009).  Consulte: www.mpas.gov.br

2.6. Certidão de Quitação de Tributos Federais, expedido pela Receita Federal – SRF., no caso de alienante vendedora. Consulte: www.receita.fazenda.gov.br

2.7. Banco em Liquidação Extrajudicial deverá promover a Licitação e Autorização do Banco Central para alienar imóveis de sua propriedade.[3]


3. COMPRA E VENDA POR MENOR ou INCAPAZ


3.1. No que couber os documentos descritos nos itens 1.

3.2. Alvará Judicial[4], autorizando o tutor ou o curador, a comprar ou vender o imóvel em nome do menor ou do incapaz. (Art.992 - CPC ou Art. 1.748 – CC ou Art. 1.793, parágrafo 3º - CC ou Art. 1.911, parágrafo único CC, Art. 1.691 e 1.750 do CC).

3.3. - Dispensa-se o Alvará Judicial, quando houver compra de imóvel por menor, com recursos doados pelos pais. Neste caso, lavra-se escritura pública de compra e venda “pura e simples” e quitação plena, com doação de dinheiro, recolhe-se ITCD e ITBI.

3.4. - Termo de Tutela, devidamente averbado no Oficial de Registro Civil; - Termo de Curatela, do incapaz ou do ausente, devidamente registrado no livro E, do Oficial de Registro Civil.


4. COMPRA E VENDA POR MASSA FALIDA, DE HERANÇA JACENTE OU VACANTE, DE SUB-ROGAÇÃO DE GRAVAMES E OUTROS PARA DISPOR OU ADQUIRIR IMÓVEIS.


4.1. No que couber os documentos descritos nos itens 1 e 2, do presente.

4.2. Alvará Judicial, autorizando a comprar ou vender o imóvel (Art.992 - CPC ou Art. 1.748 – CC ou Art. 1.793, parágrafo 3º - CC ou Art. 1.911, parágrafo único CC, Art. 1.691 e 1.750 do CC). Vide item 3 das notas explicativas.


5. COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO ou de imóveis pertencentes à CONDOMÍNIOS


5.1.  No que couber os documentos enumerados nos itens 1. e 2.

5.2.  Certidão Negativa ou Declaração de Inexistência de Débitos Condominiais emitida pelo síndico, com firma reconhecida e com a cópia autenticada da Ata da Assembléia que o elegeu (Art. 1.345 e Art. 4º, da Lei 4.591/1964, Art. 557, inc. V e Art. 555, inc. III, da ECGJ-MS).


6. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO DE ÔNUS REAL


6.1.  No que couber os documentos enumerados nos itens 1. e 2.

6.2.  Caso o bem possua ônus, tais como: ARRESTO, PENHORA, e outros, em favor de terceiros ou da Fazenda Municipal ou Estadual será possível a lavratura da Escritura pública, devendo constar a ressalva do referido ônus na mesma. A aquisição de imóvel penhorado, arrestado e etc. traz como consequência a ineficácia da transmissão feita pelo executado, desde que não seja extinta a penhora, o arresto e etc. Devendo obrigar o devedor quitar a dívida que deu ensejo ao ônus, para assim, obter a eficácia da venda.

6.3.  Nos casos de ônus em favor da Fazenda Nacional, bem como suas autarquias, o bem fica indisponível de acordo com o artigo 53 da Lei 8.212 de 24 de julho de 1991, não sendo possível a lavratura da escritura pública com ressalva das dívidas.

6.4.  Se o bem estiver hipotecado, é possível a lavratura da escritura pública, devendo constar o ônus no corpo da escritura, pois é nula cláusula que proíbe o proprietário alienar o imóvel hipotecado (Art. 1.474, do CC), em face de uma das características dos direitos reais é a sequela, por meio da qual permite ao titular perseguir e reivindicá-la em poder de quem quer que esteja.

6.5.  Se o bem estiver hipotecado por meio de cédula, se faz necessário apresentar Termo de Anuência do Credor de Cédula de Crédito Rural com a firma reconhecida, para venda dos bens apenhados ou hipotecados (Art. 59, do Dec. – Lei 167/1967). Segundo o art. 57 do Decreto Lei 413/69, os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestante de garantia real. O STJ entende que essa impenhorabilidade é relativa, pois não se aplicaria na execução fiscal, após o período de vigência do contrato de financiamento e quando houver anuência do credor.

6.6.  Imóvel alienado fiduciariamente:  Se a alienação fiduciária em garantia tiver sido celebrada no âmbito do SFH o devedor fiduciante só poderá transferir o imóvel concomitantemente à transferência do financiamento e com expressa anuência do credor (Lei 8.004/90, art. 1º).  Se a operação tiver sido celebrada fora do âmbito do SFH o imóvel não poderá ser transferido, mas o devedor poderá ceder seu direito aquisitivo a terceiro, mediante a autorização expressa do credor (Lei 9.514/97, art. 29).


7. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO E OUTROS.


7.1. No que couber os documentos enumerados nos itens 1. e 2.

7.2. Certidão para fins de averbação de Construção e Habite-se, emitido pela Prefeitura; e CND – Certidão Negativa de Débito emitida pelo INSS[5].

7.3. Certidão de averbação de Desmembramento ou Unificação emitido pela Prefeitura, contendo a planta ou croqui.

7.4. Certidão para fins de averbação contendo as Medidas e Confrontações do imóvel, emitido pela Prefeitura.

7.5. Certidão para fins de averbação de Demolição emitido pela Prefeitura e CND emitida pelo INSS.


8. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL


8.1. No que couber todos os documentos enumerados nos itens 1. e 2.

8.2.  CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (exercício corrente) (Lei 4.947/66, Art.1º, III, Dec 93.240/86 – Dec. 4.449, 30/10/2002). Consulte: www.incra.gov.br

8.3.  Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural, emitida pela Receita Federal ou ITR dos últimos 5 anos (CF. 153, VI, Art. 2º, 3º, 20 e 21, da Lei 9.393/1996). Consulte: www.receita.fazenda.gov.br

8.4.  Declaração Anual sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), que é composto de dois documentos: a) DIAC – Documento de Informação e Atualização Cadastral e b) DIAT – Documento de Informação e Apuração do ITR.

8.5.  Certidão Negativa de Débitos emitida pelo IBAMA, em relação aos vendedores;(Art. 37, da Lei 4.771/1965). Consulte: www.ibama.gov.br

8.6.  Se for o caso: Termo de compromisso de Constituição ou Comprovação de Reserva Legal emitido pelo Imasul (Dec. Estadual 12.528/2008 – Resolução SEMAC 07 e 08 – 2008) – regularidade exigida até 11/06/2011 – Decreto 7.029/09 – até este período deverá constar na matrícula a existência de área destinada à reserva legal (parágrafo 4º, do Código Florestal, Lei nº 4.771/65 – Dec. Federal 6.514/2008).  Ou, então que as partes declarem na escritura pública que tem ciência que no imóvel não foi especializada a reserva legal florestal, restando descumprida a regra do art. 16 da Lei nº 4.771/1965, que determina a averbação da reserva legal florestal, sendo advertidos das sanções do art. 55 do Decreto Federal 6.514/2008 e de que a especialização e averbação da reserva legal florestal constituem obrigação propter rem, assumindo o passivo ambiental.

8.7.  Memorial Descritivo, com a devida ART, Georreferenciado e Certificado pelo Incra, para imóvel rural:

I – área do imóvel 250 a 500 hectares, prazo 20/11/2013;

II – área do imóvel 100 a 250 hectares, prazo 20/11/2016;

III – área do imóvel 25 a 100 hectares, prazo 20/11/2019;

IV – área do imóvel Abaixo de 25 hectares, prazo 20/11/2023. (Art. 176, parágrafo 3º e 4º e Art. 225, parágrafo 3º ambos da Lei nº 6.015/73, Dec. 4.449, 30/10/2002, art. 10, Dec. 7.620, 21/11/2011);

Para a lavratura da escritura pública, o memorial descritivo georreferenciado poderá ser dispensado pelas partes, que terão a obrigação de apresentá-los por ocasião do registro.  Consulta nº 126.122.0010/2007, consulente: Francisco Mecchi Neto, extraído do parecer nº 125/2007, de 28/06/2007, da ECGJ-MS). - Memorial Descritivo, com a devida ART, Georreferenciado e sem Certificado pelo Incra, e requerimento de certificação e atualização cadastral apresentado ao Comitê Regional do INCRA e Protocolo de Entrega (Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural, Formal de Partilha e Carta de Adjudicação (Prov. 56, de 24/01/2011, ECGJ-MS).

8.8.  Autorização do INCRA, para efetuar a alienação de gleba desmembrada ou remanescente, com a área inferior a Fração Mínima de Parcelamento – FMP[6]. (módulo). I - Excluí-se dessa exigência se esta alienação for para unificação de imóvel contíguo, e o remanescente, seja área superior a este módulo (par. 4º, do art. 8º, da Lei 5.868/72 e Dec. 93.240/86). II - Exclui-se desta exigência parcelamentos de imóvel rural, quando promovido pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio a atividade agrícola familiar (par. 5º, Art. 65, Lei 4.504/64). III - Excluí-se desta exigência quando as áreas desmembradas decorrentes de desapropriação por necessidade ou utilidade pública (Art. 2º, do Dec. 62.504/68).

8.9.  Autorização do INCRA, para efetuar alienação de gleba desmembrada ou remanescente, obras ou atividades de interesse para a comunidade, possibilitando o desenvolvimento econômico e social do meio rural (Art. 2º, Dec. 62.504/68), a autorização deve consignar em seu inteiro teor na escritura pública, e averbada no registro imobiliário. – ex: a) destinados a instalação de estabelecimentos comerciais (postos de combustíveis, oficinas mecânicas, restaurantes, silos, depósitos e etc); b) destinados a fins industriais (barragens, açudes ou represas, oleodutos, estações elevatórias de tratamento de água, transmissão de energia elétrica, instalações de transmissoras de rádio e tv, extrações de minerais e etc) e c) destinados a serviços comunitários da zona rural (portos, aeroportos, estações ferroviárias e rodoviária, colégios, asilos, educandários,  centros de educação, hospitais, ambulatórios, creches, tempos e capelas de qualquer culto, cemitérios, áreas de recreação pública, cinemas, teatros e etc).

8.10.  Alienação de parte ideal de imóvel rural: Uma fração ideal de imóvel rural pode ser alienada, desde que: a) o imóvel integral possua todos os documentos necessários à sua alienação; b) a parte ideal não seja localizada. c) a alienação dessa fração ideal não seja uma fraude à proibição da venda de parte certa menor que a FMP; d) não seja uma fraude à lei 6.766 (vide decisão do Conselho Superior da Magistratura). Acórdãos do CSMSP: Apelação cível 99.607-0/0, Sorocaba; Apelação cível 99.897-0/1, Eldorado Paulista; Apelação cível 100-6/9, Jundiaí; Apelação cível 326-6/0, Buritama).


9. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO (Lei 5.709/71)


9.1. Registro Nacional de Estrangeiro – RNE ou Passaporte Válido

9.2. CPF

9.3. Prova de residência no Brasil ou de autorização para funcionar no Brasil; (empresa)

9.4. Documentos comprobatórios da constituição da pessoa jurídica e CNPJ;

9.5. Existência de autorização para aquisição por pessoa jurídica e por pessoa física, quando exigida.

9.6. Autorização do INCRA, para a aquisição de Imóvel Rural por pessoa física Estrangeira, acima de 3 módulos.

9.7. Autorização do Conselho de Defesa Nacional, para a aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro, acima de 50 módulos (pessoa física) e 100 módulos (pessoa jurídica) (lei 8.629, art. 23, par. 2º e Art. 190 CF) –

9.8. Certidão emitida pelo Registro de Imóveis, atestando que os limites da lei não foram excedidos para aquisição de imóvel rural por estrangeiro (no máximo 1/4 do território do município e cada nacionalidade somente pode possuir 2,5 % do território do município) Art. 12, da Lei 5.709. Vide: Instrução Normativa INCRA nº70, de 06/12/2011.

9.9. Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro (pessoa física ou jurídica) e de imóvel indispensável a Segurança Nacional (faixa de até 150 km de largura ao longo da fronteira terrestre, (art. 20, parágrafo 2º, da CF e a 100 km das Rodovias BR´s) obedecer as Leis 5.709/71 e 2.597/55, DLs. 1.164/74 e 12.43/72 e Lei nº5.917/73, depende autorização do Congresso Nacional (Prov. 54, 17/01/2011, art. 840, parágrafo 3º, do Código de Normas da ECGJ-MS, e parágrafo 2º, do art. 23, da Lei nº 8.629/93), normativo anterior - Lei 6.634/79 e Dec. 85.064/1980 – art. 20, par. 2º CF). Vide: Instrução Normativa INCRA nº70, de 06/12/2011.

9.10. Aprovação do Ministério da Agricultura, para a aquisição de Imóvel Rural por Pessoa Jurídica Estrangeira ou Pessoa Jurídica Brasileira, da qual participem, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas, que tenham a maioria do capital e residam e tenha sede no exterior (mesmo para imóveis com área inferior a 3 módulos)

9.11. Apresentação do Registro de Ações Nominativas no caso de Sociedade Anônima. Vide: Instrução Normativa INCRA nº70, de 06/12/2011.

9.12. No que couber os documentos constantes do item 1. e 2.


10. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENFITEUTICO.


10.1. No que couber todos os documentos enumerados nos itens 1. e 2.

10.2. Comprovante de pagamento do Laudêmio (No caso de transferência de domínio útil, que é devido toda vez que o imóvel é vendido); Foro do último triênio (pagamento da renda anual, que se faz em razão do uso do imóvel enfiteutico).


11. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENFITEUTICO DA UNIÃO.


11.1. No que couber todos os documentos enumerados nos itens 1. e 2.

11.2. Comprovante de pagamento do Laudêmio (No caso de transferência de domínio útil, que é devido toda vez que o imóvel é vendido);  Foro do último triênio (pagamento da renda anual, que se faz em razão do uso do imóvel enfiteutico); -  Certidão de Inexistência de Dívida e Autorização p/ alienar emitida pelo SPU (Secretaria do Patrimônio da União) (Art. 33, Lei 9.636/98, Art. 3º, par. 2º, inc I, Dec.-Lei 2.398/87) de imóveis da União – Imóveis da Marinha (Dec. – Lei 9.760/1946).


12. COMPRA E VENDA DE BEM PÚBLICO.


12.1. No que couber todos os documentos enumerados nos itens 1. e 2.

12.2. Alienação de Bem Público: 1. Laudo de Avaliação; 2. Autorização Legislativa; 3. Se houver licitação Prévia Consignar (ex. doação com encargo, exceto se estiver fundada no caso de interesse público devidamente justificado, art. 17, par. 4º, Lei 8.666/93) ou se Não Houver Licitação[7], efetuar referência fundamentada sobre o procedimento de dispensa ou inexigibilidade da licitação (Art.17, da Lei 8.666/1993).

12.3. A Alienação ou Concessão de terras públicas da União: com área acima de 2.500 hectares, dependerá de autorização do Congresso Nacional (art. 188, par. 1º, CF), exceto se a alienação ou concessão de terras públicas tiver por fim a reforma agrária (art. 188, par. 2º, CF). Que são isentas os impostos relativos à transferência de bens imóveis p/ fins de reforma agrária (Art. 184, par. 5º, CF).


13. INVENTÁRIO


13.1. CERTIDÕES PESSOAIS:

a) Certidão de óbito.

b) RG e CPF: do(a) falecido(a), herdeiros e respectivos cônjuges.

c) Certidão de casamento: do(a) falecido(a) e herdeiros.

d) Certidão de Quitação de Tributos, expedido pela Prefeitura Municipal. (Art.1º, par. 2º, inc. V, do Dec. 93.240/86).

e) Certidão de Quitação de Tributos, emitido pela Secretaria da Fazenda Estadual – (AGENFA, se o patrimônio for localizado no Estado de Mato Grosso do Sul). Consulte:www.sefaz.ms.gov.br

f) Certidão de Quitação de Tributos Federais, expedido pela Receita Federal – SRF. Consulte:www.receita.fazenda.gov.br

13.2. CERTIDÕES DO IMÓVEL:

a) Se for imóvel urbano: Certidão Negativa de débitos da prefeitura local. (IPTU)

b) Se for imóvel rural: CCIR (Incra), ITR (Receita Federal) e Certidão Negativa de Débitos do IBAMA.

c) CERTIDÃO DE MATRÍCULA atualizada (validade 30 dias).

13.3. Documentos comprobatórios de propriedade em nome do(a) falecido(a):

a) Veículo: Certificado de Registro de Veículo.

b) Saldos bancários: extratos atualizados.

c) Comprovante de Saldo Bovino/Bubalino, emitido pela IAGRO

d) Relação das Dívidas

e) Quotas de capital social: Contrato Social e alterações, bem como a Certidão Simplificada da Junta Comercial (atualizada 30 dias)

13.4. Guia de ITCD recolhido.

13.5. Minuta de Partilha elaborada por Advogado

13.6. Advogado.


14. DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL


14.1. RG e CPF: daspartes

14.2. Certidão de casamento.

14.3. QUANDO HOUVER PARTILHA DE BENS:

a) Certidão de matrícula imóvel (atualizada 30 dias)

b) Se for imóvel urbano: Certidão negativa de débitos da prefeitura local.

c) Se for imóvel rural: CCIR (Incra), ITR (Receita Federal) e Certidão Negativa de Débitos do IBAMA.

14.3.1. Documentos comprobatórios de propriedade:

a) Veículo: Certificado de Registro de Veículo.

b) Saldos bancários: extratos atualizados.

c) Comprovante de Saldo Bovino/Bubalino, emitido pela IAGRO

d) Relação das Dívidas

e) Quotas de capital social: Contrato Social e alterações, bem como a Certidão Simplificada da Junta Comercial (atualizada 30 dias)

14.3.2. Guia de ITCD, caso haja diferença de partilha, terá que recolher o imposto incidente sobre a mesma.

14.4. Advogado.

14.5. Documentos de identidade dos filhos maiores e capazes.


15. CERTIDÕES E DOCUMENTOS QUE O COMPRADOR TEM A FACULDADE DE EXIGIR DOS VENDEDORES e de seus antecessores – (Lei nº 7.433/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.240/1986).


15.1. Certidão Negativa de Protesto dos vendedores, em seu domicílio e no local do imóvel;

15.2. Certidão Negativa de Tributos Municipais, emitida pela Prefeitura Municipal;

15.3. Certidão Negativa de Tributos Estaduais, emitida pela Secretaria da Fazenda Estadual – Agenfa;

15.4. Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; site: www.receita.fazenda.gov.br

15.5. Certidão Negativa do INSS;

15.6. Certidão Negativa do FGTS.

15.7. Consulta ao CADIN - Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal; site: http://www.bcb.gov.br

15.8. Consulta ao SPC e SERASA


[1]RG ou, na falta deste, poderá ser considerado qualquer um dos seguintes documentos: carteira nacional de habilitação - modelo atual - instituído pela Lei nº 9.503/97, com o prazo de validade em vigor; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei nº 6.206/75 ou passaporte dentro do prazo de validade e, no caso de estrangeiros, a cédula de identidade de estrangeiro, prevista no artigo 33, da Lei nº 6.815/80 e Decreto-Lei nº 499/69, observado o prazo de validade, sendo vedada a apresentação de documentos replastificados. (Art. 586, inc.I, “b”, do Código de Normas da E.C.G.J. – MS)


[2] Diz a Lei 8.212/91: Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I - da empresa: a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele; b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel (...) incorporado ao ativo permanente da empresa; d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30. § 1º A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente. § 2º A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação. § 3º (...). § 4º (...). § 5o (...). § 6º Independe de prova de inexistência de débito: a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova; b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social; c) a averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966. d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos de ação social (...). e) a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.


[3]Dispõe a Lei 6.024/1974: “Art. 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele. §1º. Com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações.”


[4]Tratando-se de partes, de espólio, de massa falida, de herança jacente ou vacante, de sub-rogação de gravames de concordatária, de incapazes e de outros que, para dispor ou adquirir imóveis ou direitos a eles relativos, dependem de autorização judicial, exigir os respectivos alvarás e observar se a firma do juiz confere com a que consta nos seus arquivos ou se está devidamente reconhecida. (Art.555, inc.VI, do Código de Normas, da ECGJ-MS)


[5]Diz a Lei 8.212/91: Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: Item II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30. § 1º A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente. § 2º A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação. § 3º (...). § 4º (...). § 5o (...). § 6º Independe de prova de inexistência de débito: a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova; b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social; c) a averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966. d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos de ação social (...). e) a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.


[6] nenhum imóvel rural deve ser menor que a fração mínima de parcelamento, que é expressa em hectares. O tamanho da FMP consta no CCIR (também na tabela das ZTM – vide item 3.4 da Parte II) Assim, quando se desejar alienar parte de um imóvel rural, tanto a parte alienada, como a remanescente, deverá ter, no mínimo a área da FMP. Somente é possível alienar uma área menor do que a FMP, a) se o adquirente for confinante e essa área puder ser remembrada em sua propriedade; b) com autorização expressa do Incra;


[7] a) Quanto a imóveis, há previsão de dispensa de licitação nos casos alienação gratuita ou onerosa a outro órgão da Administração Pública. b) Há previsão de dispensa de licitação, nos casos de alienação gratuita ou onerosa, a saber: 1. Imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social (art. 47, inc. VII, Lei 11.977/2009); 2. Imóveis de Uso Comercial de âmbito local com a área de até 250 m2 e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social; 3. de terras públicas rurais da União da Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 módulos fiscais ou 1.500 hectares, para fins de regularização fundiária (Art.17, I, Lei 8.666/1993);  4. Retrocessão. c) Alienação de Bens Imóveis da União depende da apresentação de certidão da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) (Lei 9.636/1998).


FÁBIO ZONTA PEREIRA. Tabelião do 7º Tabelionato de Notas de Campo Grande/MS, aprovado em 2º lugar no concurso público de remoção. É Presidente do Colégio Notarial do Brasil Seção Mato Grosso do Sul (2012-2014). Foi Tabelião, do 2º Tabelionato de Notas e de Registro Civil de Cassilândia/MS, aprovado em 5º lugar no concurso público ingresso (2006 - Fev. 2012). Foi Escrevente e Auxiliar de Cartório do Segundo Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da comarca de Bauru/SP (1993 - Mai. 2006). É autor dos livros: O Instituto da Representação Voluntária no Novo Código Civil e no Direito Notarial. Porto Alegre: Nuria Fabris Editora, 2008. Anencefalia e o Princípio da Dignidade. Birigui, SP: Boreal Editora, 2008. É Mestre em Direito pela Unitoledo Centro Universitário Toledo (Araçatuba/SP), aprovado com distinção. É Pós-Graduado lato sensu em Direito Civil e Direito Processual Civil, pela Instituição Toledo de Ensino (Bauru/SP).

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