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Reconhecimento de

Firmas

Reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião ou escrevente autorizado certifica que a assinatura constante em um documento corresponde ao padrão gráfico depositado em cartório. Existem dois tipos de reconhecimento de firma: 
 

POR SEMELHANÇA


é o ato de reconhecimento de firma através do qual é feita a comparação entre a assinatura constante no documento e as assinaturas constantes na ficha de firma do interessado. O reconhecimento de firma por semelhança atesta que a assinatura constante no documento é semelhante à assinatura existente no cartão de firma arquivado no cartório. Neste caso, basta que o signatário tenha firma aberta neste Cartório não sendo necessário o seu comparecimento pessoal para o ato de reconhecimento de firma. 

 

POR AUTENTICIDADE


é o ato de reconhecimento de firma através do qual é certificado que o cliente compareceu ao Cartório, foi dentificado, 
e assinou o documento e o Livro de Termo de Comparecimento na presença do tabelião ou escrevente. Neste caso, o signatário deve comparecer pessoalmente ao Cartório. 


ABERTURA DE FIRMAS

 

é o ato através do qual o interessado deixa sua assinatura depositada em Cartório mediante o preenchimento da ficha de abertura de firma e apresentação dos seguintes documentos ORIGINAIS:

a) RG, ou, na falta deste último, poderá ser considerado qualquer um dos seguintes documentos: carteira nacional de habilitação - modelo atual - instituído pela Lei nº 9.503/97, ainda que vencida, Carteira de Trabalho e Previdência Social (modelo atual, informatizado), Carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei nº 6.206/75 ou passaporte dentro do prazo de validade e, no caso de estrangeiros, a cédula de identidade de estrangeiro, prevista no artigo 33, da Lei nº 6.815/80 e Decreto-Lei nº 499/69, observado o prazo de validade, sendo vedada a apresentação de documentos replastificados. 


b) CPF - Cadastro de Pessoa Física; 
 

c) Certidão de Casamento (* somente para a mulher que alterou o nome após o casamento, separação ou divórcio e não alterou o documento de identidade). 
 

d) Contrato Social ou Estatuto Social com Ata de Eleição e Posse, Certidão Simplificada, breve relato da Junta ou do Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, dentro do prazo de validade de 30 dias e CNPJ. 

 

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